STJEDcl no AgRg no AREsp 2.828.795
Omissão: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA N. 284, STF E SÚMULA N. 182, STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 284, STF.
2. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que o acórdão não enfrentou a alegação de que a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284, STF, além de não ter analisado a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica da prova.
3. O embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ, conhecer e prover o agravo regimental, determinando o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais (art. 5º, LV; e art. 93, IX, da CF/88).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da alegação de que a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal seria suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284, STF e quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica da prova.
5. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
7. O agravo regimental não demonstrou de forma cabal que o recurso especial indicou com precisão os dispositivos violados ou que o caso em tela não demandaria tal precisão, não cumprindo o requisito da dialeticidade.
8. A indicação genérica de dispositivo legal supostamente violado não supre a deficiência da peça recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
9. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A indicação genérica de dispositivo legal supostamente violado não supre a deficiência da peça recursal.
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN de 18.03.2025; AREsp n. 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.05.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A indicação genérica de dispositivo legal supostamente violado não supre a deficiência da peça recursal.
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.