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Jurisprudências

TSTROT 1007753-38.2025.5.02.0000

Penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao agravo interno do impetrante, mantendo a denegação da segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a incidência da OJ 92 desta Subseção. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que deferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria do executado. 3. Embora a Corte de origem tenha concluído pelo descabimento do mandado de segurança, com esteio no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2/TST, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. Nessa esteira, firmou-se o entendimento quanto à admissibilidade da ação mandamental nos casos de bloqueio incidente sobre salários ou proventos, hipótese em que o ato apontado como coator é capaz de ensejar dano de difícil reparação ao executado. Não subsiste, portanto, o fundamento adotado pelo TRT, no sentido do não cabimento do mandado de segurança para impugnar a determinação de constrição sobre os proventos de aposentadoria do impetrante. 4. No que concerne ao mérito da ação mandamental, pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a égide do CPC de 2015. Tal circunstância, a toda evidência, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, cuja inteligência restringe-se a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015. 5. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona o regramento geral ao autorizar a constrição de tais verbas quando a execução visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou nas hipóteses em que os montantes percebidos excedam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 6. Nessa esteira, a tese firmada no julgamento do Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, segundo a qual “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 7. No caso concreto, o impetrante colacionou um único histórico de créditos emitido pelo INSS, referente ao mês de abril de 2025, o qual revela que recebeu, a título de proventos de aposentadoria, o valor bruto correspondente a R$ 4.533,92. Destaque-se que, desse valor, R$ 1.511,07 refere-se à parcela proporcional do 13º salário, ainda restando o montante bruto de R$ 3.022,85. 8. Nessa esteira, constata-se que o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou estritamente as balizas fixadas no precedente repetitivo supracitado, determinando o bloqueio de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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