STJAgRg no HC 1.010.888
Associação para o tráfico de drogas: inadequação da via eleita
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Inadequação da via eleita
- Fundamento não impugnado especificamente nas razões recursais
- Reiteração dos argumentos de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante, em suas razões, reitera integralmente a tese de mérito da impetração (ilegalidade na fixação do regime prisional), sem atacar especificamente o fundamento processual que obstou o conhecimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já expostos na inicial do writ.
6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.