STJEDcl no AgInt no AREsp 2.850.735
Servidor de ex-território transposto: diferenças remuneratórias
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor de ex-território transposto
- Diferenças remuneratórias
- Pagamento retroativo
- Matéria a ser julgada no rito dos recursos repetitivos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE EX-TERRITÓRIO TRANSPOSTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO RETROATIVO. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n. 2.224.900/RO e n. 2.215.720/RO, sob a relatoria do Min. Teodoro Silva Santos, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (Tema n. 1.411).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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