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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011069-86.2023.5.15.0064

Prescrição total: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quanto ao tema em que a parte deixa de impugnar especificamente o óbice erigido na decisão agravada — pertinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT —, limitando-se a discutir a matéria de fundo. Incidência do óbice consubstanciado na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – EXTENSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. MESMA NATUREZA JURÍDICA E FATO GERADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), instituída por norma coletiva, possui a mesma natureza jurídica e o mesmo fato gerador da gratificação semestral prevista no regulamento interno do banco reclamado, a qual contava com previsão expressa de extensão aos aposentados. Havendo a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do trabalhador sob a égide da norma regulamentar mais benéfica, a posterior limitação do pagamento da PLR apenas aos empregados em atividade não atinge os aposentados, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Julgados. Ademais, revela-se inaplicável a tese vinculante do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, porquanto a controvérsia não versa sobre a invalidade de norma coletiva que limita direito trabalhista, mas sim sobre a preservação de direito adquirido decorrente de norma regulamentar aderida ao contrato de trabalho. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO TOTAL¿; e II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿EXTENSÃO DA PLR AOS APOSENTADOS¿. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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