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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100750-38.2020.5.01.0266

Garantia provisória no emprego: período do estado de calamidade decorrente da pandemia de covid

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PERÍODO DO ESTADO DE CALAMIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADESÃO DO BANCO-RÉU AO PROGRAMA #NÃODEMITA. DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte Regional declarou nula a dispensa da autora e determinou o restabelecimento do contrato de trabalho com a imediata reintegração e restabelecimento de seu plano de saúde, assim como demais direitos consectários do contrato de emprego, em face da garantia provisória de emprego, assegurada pelo art.17, V, da Lei 14.020/20, no período do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid, por ser portadora de deficiência, bem como pelo descumprimento do compromisso do Banco-réu, decorrente da adesão ao programa #NÃO DEMITA. Ocorre que, no recurso de revista, o agravante não dedicou uma só linha de argumento relativo à garantia provisória de emprego, assegurada pelo art. 17, V, da Lei 14.020/20, no período do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid, por ser a autora portadora de deficiência, fundamento que, por si só é capaz de manter a nulidade da dispensa da autora, vindo a fazê-lo nessa fase recursal e, portanto, as alegações trazidas em sede de agravo são inovatórias. Preclusa a oportunidade de insurgência. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Aplicação dos termos da Súmula 422/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA NO PERÍODO DA PANDEMIA PELO COVID19. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Saliente-se que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a autora era portadora de deficiência e, portanto, que detinha a estabilidade de emprego, no período de estado de calamidade pública decorrente da Pandemia do Covid-19, assegurada pelo art. 17, V, da Lei 14.020/20, razão pela qual não poderia ter sido dispensada. Insofismável que a retirada da subsistência e assistência médica da autora e de sua família, em um momento tão crítico como foi o período da pandemia, não lhe causou meros dissabores. Não se trata de mero aborrecimento/chateação, mas certamente de grande pesar, potencializado pelo caos instaurado durante o período da Pandemia do Covid-19, de efeitos notavelmente deletérios. Incontestável é a repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, a responsabilização civil do réu não afronta, mas se coaduna com os arts. 186 do Código Civil e 223-B, 223-C e 223-E, da CLT. Inovatória a alegação de afronta ao art. 5º, V e X, da CR. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Outras Hipóteses de Estabilidade

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