STJAgInt no AREsp 2.643.132
Redirecionamento da execução fiscal: ônus da prova
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Redirecionamento da execução fiscal
- Ônus da prova
- Nome do gestor na certidão de dívida ativa
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. NOME DO GESTOR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser do sócio gestor, quando seu nome constar na CDA, o ônus da prova em relação à ausência de circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.