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Jurisprudências

TSTRR 10262-76.2022.5.03.0180

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO  ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E REPARTIÇÃO PÚBLICA (CONSELHO TUTELAR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II da Súmula n.º 448 desta Corte superior, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . 3. Constatado nos autos que a reclamante realizava a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em unidades hospitalares, bem como em repartição pública (conselho tutelar), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, restabelecer integralmente a sentença mediante a qual se reconheceu à reclamante o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame das demais questões suscitadas nas razões do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, julgado prejudicado, como entender de direito. Invertem-se os ônus da sucumbência.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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