TSTAg-AIRR 0000972-28.2023.5.14.0008
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. 1. Admite-se o reenquadramento jurídico da questão quando possível fazê-lo a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, hipótese dos autos, em que não se cogita de contrariedade à Súmula 126/TST. 2. Conforme registrado pelo TRT, ainda que os atos ilícitos tenham se dado de forma episódica, não repetitiva ou prolongada, eles retratam de forma inequívoca a presença de assédio moral, apta a ensejar a reparação por danos morais. 3. O dano moral é considerado in re ipsa (presumível), isto é, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, mesmo porque é praticamente impossível a sua comprovação material na instrução processual. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora