STJAgRg no HC 1.069.113
Salvo-conduto para transporte de planta in natura (cannabis) para uso medicinal vaporizado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Uso não reconhecido pela anvisa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA TRANSPORTE DE PLANTA IN NATURA (CANNABIS) PARA USO MEDICINAL VAPORIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USO NÃO RECONHECIDO PELA ANVISA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por vaporização.
2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança e evidência científica do tratamento como requisito para concessão de salvo-conduto.
3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do tratamento. 5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182 do STJ.
7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para transporte da planta in natura.
8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para identificar precedentes específicos.
Tese
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.