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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.287.813

Busca pessoal: fundada suspeita (art. 244 do CPP)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita (art. 244 do CPP)
  • Denúncias genéricas e tirocínio policial
  • Ilicitude das provas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Ausência de consentimento válido e de fundadas razões

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). DENÚNCIAS GENÉRICAS E TIROCÍNIO POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO E DE FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ.

1. A busca pessoal exige fundada suspeita fundada em elementos objetivos e previamente aferíveis, não bastando denúncias genéricas, impressões subjetivas ou o mero tirocínio policial (art. 244 do Código de Processo Penal). O acórdão estadual reconheceu a ilicitude da diligência por ausência desses elementos, em harmonia com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

2. O ingresso em domicílio sem mandado pressupõe fundadas razões objetivas, ou consentimento livre e válido do morador, cuja comprovação incumbe ao Estado. Ausente demonstração de consentimento e de justa causa prévia, é ilícita a prova obtida e a dela derivada, incidindo, igualmente, a Súmula 83/STJ.

3. A pretensão de alterar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à inexistência de justa causa e à invalidade do consentimento - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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