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Jurisprudências

STFARE 1.583.470 AgR

Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Direito Civil
  • Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
  • IPTU
  • Imunidade tributária de templos
  • Entidade locatária
  • Fatos anteriores à EC nº 116/2022
  • Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Imunidade tributária de templos. Entidade locatária. Art. 156, § 1º-A. Fatos anteriores à EC nº 116/2022. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe violação constitucional, por se tratar de imunidade tributária a templos de qualquer culto, em razão de a entidade ser locatária, e não proprietária do bem; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 279/STF).

III. Razões de decidir

3. A EC nº 116/2022, que adicionou o §1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, estendeu a imunidade tributária para imóveis alugados por entidades religiosas e usados para cultos, além dos imóveis próprios, no entanto, essa alteração não possui efeito retroativo para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.

4. A análise da divergência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos das Súmulas 279.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo Regimental Não Provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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