STFARE 1.455.946 ED-AgR
Acordo de Não Persecução Penal: providência já realizada pela manifestação da Procuradoria-Geral da República
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de Não Persecução Penal
- Perda superveniente de objeto
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo. Acordo de Não Persecução Penal. Pedido de remessa a órgão superior. Providência já realizada pela manifestação da Procuradoria-Geral da República. Perda superveniente de objeto. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Marcos Vinícius Lorencet contra decisão monocrática mediante a qual foram rejeitados embargos de declaração, mantendo-se decisão na qual se julgou prejudicado o recurso extraordinário com agravo, sob o entendimento de que teria ocorrido perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão recursal — viabilizar a manifestação do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal — já teria sido atendida, considerando recusa motivada da Procuradoria-Geral da República.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição na decisão pela qual se considerou a perda superveniente de objeto do recurso extraordinário, uma vez que a medida pleiteada — manifestação ministerial sobre o ANPP — foi realizada pela instância competente no curso do processo; e (ii) determinar se caberia remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, na forma do art. 28-A do CPP.
III. Razões de decidir
3. Há perda superveniente de objeto quando o pedido formulado em juízo se torna inútil ou sem propósito em razão de fato superveniente que satisfaz a pretensão da parte, tornando desnecessária a atuação jurisdicional.
4. No caso, o pedido recursal subsistente visava unicamente à manifestação do Ministério Público quanto à possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, que se manifestou de forma fundamentada pela recusa do ANPP, inexistindo contradição na decisão embargada.
5. Com a efetiva manifestação do Ministério Público Federal oficiante nesta Suprema Corte sobre o ANPP, a providência pretendida pela defesa já foi implementada, caracterizando-se a perda superveniente de objeto do recurso extraordinário.
6. A atuação do Ministério Público Federal, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, se dá por delegação do Procurador-Geral da República, última instância, não cabendo, assim, revisão dessa manifestação ministerial.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.