STJAgRg no HC 1.105.639
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Manutenção na sentença
- Fundamentação per relationem
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige motivação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, sendo admitida a manutenção da custódia na sentença mediante fundamentação per relationem, desde que persistentes os motivos cautelares e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
2. No caso, a sentença manteve as medidas cautelares pessoais por remissão aos decretos anteriormente proferidos, tendo o Tribunal de origem assentado que a necessidade da custódia já havia sido apreciada, sem notícia de alteração fática superveniente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a técnica da fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva quando permanecem incólumes as circunstâncias ensejadoras do decreto, sem ofensa ao dever de motivação.
4. As demais alegações defensivas não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o exame nesta via especial, sob pena de indevida supressão de instância
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.