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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.281.577

Tráfico de Drogas: minorante do Tráfico Privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Minorante do Tráfico Privilegiado
  • Atos infracionais
  • Dedicação demonstrada
  • Majorante do art. 40, III, da lei 11.343/2006
  • Natureza Objetiva

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Tráfico de Drogas. Minorante do Tráfico Privilegiado. atos infracionais. dedicação demonstrada . MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. Natureza Objetiva. prisão preventiva. gravidade concreta. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, para preservar o não reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da mesma lei e a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual de drogas pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. Questiona-se, ainda, se a majorante no tráfico possui natureza objetiva, dispensando a comprovação de dolo específico ou de exploração do local para o comércio ilícito; e se há elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos como histórico infracional, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

5. A jurisprudência do STJ admite que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que devidamente fundamentado.

6. Para a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III, da Lei AntiDrogas, é suficiente a prática do delito nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo desnecessário que a distribuição e venda da droga tenham como destinatários os frequentadores destes locais.

7. Conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

8. Nesses autos, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública dada a reiteração delitiva do réu, que respondeu a diversos atos infracionais quando menor, inclusive análogos ao tráfico.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O histórico infracional, devidamente fundamentado, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III, da Lei AntiDrogas, é suficiente a prática do delito nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo desnecessário que a distribuição e venda da droga tenham como destinatários os frequentadores destes locais. 3. O magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.050.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, HC 492.181/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 1º/7/2019.

Tese

1. O histórico infracional, devidamente fundamentado, pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III, da Lei AntiDrogas, é suficiente a prática do delito nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo desnecessário que a distribuição e venda da droga tenham como destinatários os frequentadores destes locais. 3. O magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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