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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.857.654

Fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 283/STF.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que as razões recursais impugnaram a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, ao defender a violação aos artigos 188, I, do Código Civil e 13 da Lei n. 7.357/85.

3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, reiterando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão e o caráter protelatório do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade solidária da parte como integrante da cadeia de consumo, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, ainda que tenham sido impugnados os demais fundamentos de natureza cível e cambiária.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283/STF, considerando que o acórdão recorrido assentou a responsabilidade solidária da agravante com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a integração da agravante na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a aplicação do art. 294 do Código Civil, que autoriza o devedor a opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente.

6. O recurso especial da agravante limitou-se a defender a autonomia do cheque e a tese de exercício regular de direito, sem impugnar de forma específica e direta o fundamento consumerista, apto, por si só, a sustentar a conclusão do acórdão recorrido.

7. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente torna destituído de utilidade o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado do julgamento.

8. O entendimento consolidado pela Súmula 283/STF é de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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