TSTRR 0100364-60.2021.5.01.0011
Sindicato: honorários
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Honorários
- Condenação dos reclamados
- Simetria
- Custas inalteradas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 14.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DOS RECLAMADOS. SIMETRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional entendeu que, ante a aplicação do princípio da simetria, não seria possível a condenação das empresas rés, aplicando-se igualmente a dispensa do pagamento das despesas processuais aos ocupantes do polo passivo em ação civil coletiva. A defesa de interesses coletivos é regida pela Lei nº 7.347/1985, com aplicação supletiva do Código de Processo Civil. São aplicadas aos sindicatos, quando autores de demandas coletivas, as disposições concernentes às despesas processuais estabelecidas no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A redação legal prevê a isenção do pagamento das custas e honorários apenas em relação à parte autora, não havendo que se falar em aplicação do princípio da simetria para isentar os entes privados, réus na demanda, das obrigações legais decorrentes da sucumbência. Constatada violação ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985, deve o recurso de revista ser conhecido e provido para, reformando o acórdão, condenar as empresas recorridas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar na liquidação, nos termos dos arts. 791-A, §2º, I a IV, da CLT e 85, §2º, I a IV, do CPC. Custas inalteradas. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão, condenar as empresas recorridas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar na liquidação, nos termos dos arts. 791-A, §2º, I a IV, da CLT e 85, §2º, I a IV, do CPC. Custas inalteradas. Brasília, 13 de novembro de 2024.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma