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Jurisprudências

TSTAIRR 0011225-36.2024.5.18.0103

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por danos morais
  • Ausência de adequação formal
  • Horas extras
  • Invalidade dos controles de ponto
  • Ineficácia dos sistemas de compensação de jornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS DO RECURSO DE REVISTA ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. Não preenche os requisitos formais de admissibilidade o agravo de instrumento que se limita a alegar genericamente o preenchimento dos pressupostos legais, sem renovar os argumentos do recurso de revista e sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que lhe negou seguimento. A alegação genérica de violação legal, contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial não supre a necessidade de delimitação recursal e de fundamentação autônoma do apelo, incumbindo à parte demonstrar, por si só, as razões do inconformismo. A ausência de dialeticidade e a deficiência na fundamentação inviabilizam a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, declarou a invalidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada e a consequente nulidade de todos os sistemas de compensação de jornada adotados, ante a comprovação, por prova testemunhal, de inconsistências frequentes no registro de horários decorrentes de falhas no equipamento, instabilidades em aplicativo e intervenções do setor de recursos humanos. A imprestabilidade dos cartões de ponto inviabilizou a apuração exata do saldo de créditos e débitos de jornada e a aferição do gozo das folgas compensatórias, restando evidenciado que as horas extraordinárias habituais não eram integralmente anotadas nem compensadas. Diante da desconstituição dos registros de frequência, escorreito o acolhimento da jornada declinada na petição inicial e o deferimento das horas extraordinárias integrais excedentes aos limites de 7h20min diários e 44h semanais, com os consectários reflexos. A pretensão da reclamada de afastar a condenação e validar os cartões de ponto e a compensação de jornada esbarra na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamante; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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