TSTRRAg 415-12.2017.5.12.0039
E açaí participações e serviços de consultoria s.a
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- E açaí participações e serviços de consultoria s.a
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Responsabilidade solidária
- Reconhecimento de grupo econômico por coordenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. E AÇAÍ PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE CONSULTORIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso dos autos, verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Esta Sétima Turma do TST firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a questão tratada nos autos oferece transcendência política. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. III. A compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. IV. Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. V. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. VI. Logo, o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico, decidiu em harmonia com o entendimento desta Sétima Turma do TST. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável o provimento do agravo de instrumento. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. LESÃO EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO INICIADA EM 1991. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à "prescrição do FGTS" , verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é aplicável o prazo quinquenal às demandas que contemplem pretensões cujas prescrições tenham se iniciado antes da decisão proferida pelo STF no ARE 709.212. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas ALUVIÃO PARTICIPAÇÕES LTDA. e EÇAI PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE CONSULTORIA S.A e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).Custas processuais inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional