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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.087.322

Violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. VENDA CASADA. CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a multa ter sido devidamente aplicada pelo PROCON à recorrente, porque configurada venda casada de obra literária decorrente de seus atos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

4. Sobre a dosimetria da sanção imposta, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Resolução PGJ 14/2014 (fls. 1.793-1.798), razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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