TSTEDCiv-Ag-ED-ARR 463-17.2012.5.04.0702
Terceirização: licitude
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Terceirização
- Licitude
- Atividade-fim e atividade-meio
- Necessidade de retorno dos autos ao TRT de origem
- Efeito modificativo
- Intervalo Intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que o acórdão deixou de apreciar o pedido sucessivo formulado na alínea "f" da petição inicial — no que tange ao reenquadramento sindical do autor como financiário em relação às atividades desempenhadas pela sua formal empregadora — após reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego entre o autor e o banco reclamado e as obrigações daí decorrentes, impõe-se o reconhecimento da omissão. Diante da necessidade de exame fático-probatório quanto à pretensão subsidiária, determina-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, com retorno dos autos à Vara de origem, para que se manifeste expressamente sobre o pedido de reenquadramento sindical do autor como financiário em razão das atividades desempenhadas pela formal empregadora , como entender de direito. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, devolver os autos à Vara de origem para novo julgamento, restrito à análise da pretensão sucessiva referente ao reenquadramento sindical do autor como financiário em razão das atividades desempenhadas pela formal empregadora.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Indenização por Dano Material; Enquadramento; Gerentes; Categoria Profissional; Cargo de Confiança; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios; Suspeição