STJAgRg no HC 1.109.255
Estupro de vulnerável: depoimento especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Depoimento especial
- Perda da gravação audiovisual
- Relatório psicossocial
- Ausência de nulidade
- Revolvimento probatório inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. PERDA DA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem, em processo no qual se argui nulidade da instrução pela perda da mídia audiovisual do depoimento especial da vítima, colhido nos termos da Lei n. 13.431/2017, e a impossibilidade de utilização de relatório psicossocial como sucedâneo do ato, além de alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa e de insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável.
2. Tribunal de origem que, em apelação, deu parcial provimento para absolver a modalidade tentada, mantendo a condenação pelos demais delitos e ajustando a pena, registrando a perda técnica da gravação do depoimento especial, a realização de avaliação psicológica por peritos judiciais e o acesso das partes ao relatório psicossocial produzido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a perda da gravação do depoimento especial, acompanhada pela defesa, configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto; (ii) saber se o relatório psicossocial elaborado por peritos judiciais pode ser utilizado como meio de prova lícito e complementar, acessível às partes, em substituição à mídia perdida; (iii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pelo uso de relatório psicossocial e testemunhos indiretos; e (iv) saber se é possível, pela via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto probatório para absolvição por insuficiência de provas.
III. Razões de decidir
4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído em benefício da vítima, não constituindo direito subjetivo do acusado; sua ausência ou perda não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.
5. A perda da mídia audiovisual decorreu de problema técnico que atingiu ambas as partes, não imputável ao juízo; o ato foi acompanhado pela defesa e o conteúdo foi registrado em relatório psicossocial acessível, inexistindo prejuízo objetivo indicado pelo agravante.
6. O relatório psicossocial foi determinado judicialmente e produzido por peritos judiciais capacitados, com fé pública, constituindo meio de prova lícito e complementar, especialmente quando corroborado por outros elementos colhidos sob contraditório.
7. A prova testemunhal indireta é admissível quando corroborada por elementos independentes; no caso, a condenação amparou-se em conjunto probatório robusto produzido em juízo (depoimentos, apreensões e confissão parcial), com plena oportunidade de contradita pela defesa.
8. A reiteração do depoimento especial é medida excepcional e condicionada à imprescindibilidade justificada e à concordância da vítima ou representante, devendo-se evitar revitimização, nos termos da Lei n. 13.431/2017.
9. A alegação de insuficiência de provas demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, sendo soberanas as instâncias ordinárias na avaliação do acervo probatório.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.