STJAgRg no AREsp 2.666.212
Busca pessoal e detração penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca pessoal e a não aplicação da detração penal pelo Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita; (ii) a alegada ausência de detração do tempo de prisão preventiva na fixação do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem foi motivada por denúncia anônima especificada e tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência.
4. A detração do tempo de prisão preventiva não foi aplicada pelo Tribunal de Justiça, pois o tempo de prisão não foi suficiente para alterar o regime prisional. Ademais, as alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. As alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 387, § 2º; Lei n. 7.210/1984, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/9/2023.
Tese
"1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. As alterações promovidas ao art. 387, § 2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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