STJAgRg no HC 1.080.010
Organização criminosa (lei n. 12.850/2013): excesso de prazo na instrução
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa (lei n. 12.850/2013)
- Excesso de prazo na instrução
- Prisão preventiva
- Razoabilidade e proporcionalidade
- Ausência de desídia judicial
- Pluralidade de réus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais exigem exame global, com aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF.
2. A aferição de excesso de prazo demanda análise das particularidades da causa, incluindo complexidade, número de acusados e atos processuais praticados, para que seja possível identificar eventual desídia do Juízo.
3. No caso concreto, trata-se de feito, com indicação de integração ao PCC, que envolve dezenove réus, múltiplas testemunhas e elevada carga processual, sem conduta desidiosa do Juízo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.