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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000395-45.2016.5.23.0008

Execução: suspensão do processo

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o trecho transcrito pela parte não indica tese jurídica adotada pelo TRT para indeferir pedido de suspensão do processo. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA – AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PRECÁRIA QUE NÃO CONSTITUI CRÉDITO EM FAVOR DA EXECUTADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Na hipótese, a parte pleiteia a compensação entre o crédito cobrado pelo exequente referente ao Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC com o suposto crédito decorrente da declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 que tornaria indevido o pagamento já realizado a título de adicional de periculosidade. De início, convém registrar que a SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 firmou a seguinte tese: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Esta, contudo, não é a matéria em discussão, conforme esclarece a própria parte agravante. O centro da controvérsia está na possibilidade de haver compensação entre as rubricas. Isso porque a executada aponta que a declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 debatida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (ação declaratória de nulidade), que tramita na Justiça Federal, demonstraria que o pagamento do adicional de periculosidade ao exequente ocorreu de forma indevida, o que lhe tornaria credora dos valores pagos ao exequente a tal título. Sobre esse aspecto, invocou violação ao art. 5º, XXI, LIV e LV, da Constituição Federal, sob a argumentação de que o TRT teria negado a aplicabilidade das normas contidas nos arts. 368 e 373 do Código Civil, que versam sobre o instituto da compensação. A despeito do arrazoado, não se divisa a aludida violação constitucional. Com efeito, a norma infraconstitucional referida pela parte que garante a compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, o que não foi demonstrado na hipótese. No caso concreto, sequer há provimento jurisdicional definitivo declarando a nulidade da Portaria MTE 1565/2014, como destacado pela própria parte, pois se trata de decisão precária que apenas sustou os efeitos daquele expediente administrativo. Logo, não se pode concluir que o adicional de periculosidade foi pago de forma indevida e que a parte executada teria se tornado credora do exequente em relação aos valores pagos pela mencionada rubrica. Firmadas essas premissas, fica claro que não estão reunidos os requisitos para que se proceda à compensação pleiteada pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿SUSPENSÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE N.º 1012413-52.2017.4.01.3400¿; II ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA ¿ AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PRECÁRIA QUE NÃO CONSTITUI CRÉDITO EM FAVOR DA EXECUTADA¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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