STFRcl 81.319 AgR
Alegado descumprimento dos Temas nº 503 e nº 339 da repercussão geral (RE nº 661.256/SC e AI nº 791.292/PE)
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Alegado descumprimento dos Temas nº 503 e nº 339 da repercussão geral (RE nº 661.256/SC e AI nº 791.292/PE). Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa às teses fixadas nos Temas nº 503 e nº 339 da Repercussão Geral, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias.
II. Questão em discussão
2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias.
4. Na hipótese, constata-se a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação, à espécie, da sistemática da repercussão geral (art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC).
5. Não há como entender percorrido o iter processual, na hipótese, haja vista a interposição de recurso manifestamente incabível pela reclamante, o que caracteriza erro grosseiro.
6. Evidenciada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.