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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.177.508

Defensoria pública: intimação pessoal eletrônica

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Defensoria pública
  • Intimação pessoal eletrônica
  • Prevalência
  • Contagem
  • Consulta tácita aos autos virtuais
  • Termo inicial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. CONTAGEM. CONSULTA TÁCITA AOS AUTOS VIRTUAIS. TERMO INICIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Este Tribunal Uniformizador tem ecoado que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).

2. A Corte Especial deste Sodalício já assentou: há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021, grifamos).

3. In casu, conquanto a combativa Defesa alegue de que a contagem do prazo de 10 dias para a certificação tácita da intimação ocorrera no dia 02/12/2024 (primeiro dia útil seguinte à publicação), tendo se dado, portanto, a intimação da DPU em 11/12/2024, tal contexto, todavia, não se coaduna ao caso vertente, permeado pela (inequívoca) intimação pessoal eletrônica da DPU em Portal Eletrônico, nos termos do regramento estatuído nos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e 9º, ambos da Lei n. 11.419/2006.

4. Depreende-se, assim, que a referida intimação eletrônica da DPU fora procedida em Portal Eletrônico, no dia 09/12/2024, conforme devidamente certificado nos autos pela Serventia desta Corte, e não em 11/12/2024, na modalidade permeada pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos contornos aventados na preliminar recursal defensiva.5. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo (ordinário) para a interposição do agravo regimental, sendo tal lapso elastecido (em dobro) para 10 (dez) dias em favor da Defensoria Pública, por força da prerrogativa institucional subjacente, consoante se extrai da interpretação sistêmica do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), do art. 798, § 1º, do CPP, todos c/c o regramento (especial) plasmado no art. 44, I, da LC n. 80/1994.6. Na hipótese, verifica-se que o prazo para interposição do recurso teve início em 10/12/2024 (terça-feira) e término em 19/12/2024 (quinta-feira). Neste cenário, reputa-se intempestivo o reclamo, somente protocolado em 12/01/2025, quando já perfectibilizada a preclusão máxima do prazo legal incidente, com (válido e hígido) trânsito em julgado já certificado aos autos em 20/12/2024.

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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