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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.887

Prisão preventiva: estelionato contra idoso

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estelionato contra idoso
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Princípio da homogeneidade
  • Observância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se postulava a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há fundamentação idônea e elementos concretos contemporâneos aptos a demonstrar fumus comissi delicti e periculum libertatis (arts. 312 e 315 do CPP); (ii) saber se o risco de reiteração delitiva autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, inclusive na pendência de inquérito ou acordo de não persecução penal (art. 310, § 5º, I e IV, e art. 312, § 3º, IV, do CPP); (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça afastam a necessidade da medida extrema; (iv) saber se são suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; e (v) saber se o princípio da homogeneidade impede a custódia cautelar com base em prognóstico de eventual regime inicial ou substituição da pena.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva, de natureza excepcional, é compatível com a presunção de não culpabilidade quando lastreada em elementos concretos e não na gravidade abstrata, exigindo prova da materialidade e indícios de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, boletim de ocorrência, comprovantes de movimentação financeira e relatos colhidos em sede policial evidenciam o fumus comissi delicti.

4. A garantia da ordem pública justifica a custódia, diante de prejuízo elevado a vítima idosa, modus operandi reiterado e prática delitiva na pendência de inquérito e de acordo de não persecução penal, caracterizando periculum libertatis e risco concreto de reiteração (art. 310, § 5º, I e IV, e art. 312, § 3º, IV, do CPP).

5. As circunstâncias objetivas e subjetivas do caso demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública, não sendo idôneas para neutralizar o risco identificado.

6. Condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e evidenciado o risco de reiteração.

7. A alegada violação ao princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual pena e regime, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e não impede a custódia cautelar devidamente fundamentada.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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