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Jurisprudências

STJAREsp 3.090.754

Extinção de condomínio C.C: indenização por acessão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ALUGUÉIS REVERTIDOS AO TRATAMENTO DA GENITORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de extinção de condomínio cumulada com indenização por acessão, cuja sentença de parcial procedência do pedido foi mantida em segunda instância.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) cabe readequação do valor da causa; (ii) houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem prova oral; (iii) é devida indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum.

3. O tema da readequação do valor da causa não foi objeto de deliberação específica no acórdão estadual e não foi suscitado nos embargos de declaração; ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.

4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, à luz da causa de pedir, encontra o feito suficientemente instruído e fundamenta o indeferimento da prova requerida; a revisão dessa conclusão demanda reexame do acervo probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de indenização por uso exclusivo do imóvel comum não se sustenta quando os aluguéis foram percebidos com ciência e anuência dos condôminos e direcionados ao tratamento da genitora, situação fática cujo revolvimento, para conclusão diversa, também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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