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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.970

Inépcia da denúncia: não verificada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, somente admitida quando, dos autos, emergirem de plano, sem necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do delito.

2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe, em detalhe, o suposto esquema criminoso do qual o recorrente seria integrante, descreve a conduta atribuída a ele e aos demais denunciados, bem como indica a origem ilícita dos valores supostamente desviados.

3. Some-se a isso o fato de que, no curso da ação penal de origem, a defesa apresentou alegações finais, nas quais rebateu a imputação ministerial, citando documentos constantes das investigações e sustentando a ausência de ilicitude nas condutas atribuídas, circunstância que, longe de evidenciar inépcia, reforça a aptidão da peça acusatória para permitir o exercício da ampla defesa.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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