STFARE 1.431.099 ED-AgR-ED
Alegação de nulidade do acórdão embargado: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Alegação de nulidade do acórdão embargado
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Alegação de nulidade do acórdão embargado. Inexistência. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma deu provimento ao agravo regimental para, provendo o recurso extraordinário do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), não conhecer da ação ordinária ajuizada na origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade no acórdão embargado; e (ii) saber se a Turma Julgadora incidiu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Precedentes de ambas as Turmas da Corte impedem o acolhimento da alegada nulidade do acórdão embargado. Nesse sentido: RE nº 1.467.882/RS-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/4/25; RE nº 858.893/RN-ED-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 25/10/24.
4. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.