Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 398-48.2019.5.05.0023

Indenização por danos morais: quantum indenizatório

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao quantum arbitrado, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado a título de indenização por danos morais somente é passível de revisão quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. FÉRIAS. NORMA INTERNA. Esta Corte tem entendimento de que é válida a redução da gratificação de balanço de 20% para 1%, efetivada no processo de privatização do Banco Baneb (adquirido pelo Banco Bradesco S/A), não se aplicando, no caso, o disposto na Súmula 51, item I, desta Corte nem o art. 468 da CLT, face da necessária integração dos empregados do banco sucedido à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor e à inexistência de efetiva redução salarial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.