TSTRR-Ag-RR 0020841-04.2020.5.04.0511
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Circunstâncias fáticas relevantes suscitadas pela parte
- Abordagem necessária
Ementa
AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES SUSCITADAS PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional deferiu o pedido de diferenças salariais pleiteadas pela parte autora sob o fundamento de que, sendo incontroversa a existência de uma política de cargos e salários de grades no Banco Real (incorporado pelo banco réu), reputa-se evidente o prejuízo suportado pela demandante em razão da alteração unilateral procedida pelo banco demandado, o qual, “diante da ausência de demonstração do correto enquadramento da trabalhadora dentro da política de cargos e salários de grade, [...] deve ser condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, pois comprovado que a autora ocupava o cargo de Gerente de Atendimento, sendo compatível com o deferido enquadramento na "Grade 13" e respectiva faixa da "Zona Salarial 3"”. 2. A parte ré, entretanto, opôs embargos de declaração apontando diversas supostas omissões do acórdão regional, dentre as quais a existência de outros critérios existentes na “Política de Grades”, tais como, disponibilidade de vagas, adequação do perfil à função e disponibilidade orçamentária, para o alcance das referidas promoções. 3. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se a respeito da existência de demais critérios, na ¿Política de Grades¿, para o deferimento das promoções, quais sejam: previsão orçamentária, disponibilidade de vagas, adequação do perfil à função e deliberação do gestor/empresa. Prejudicada a análise das demais matérias. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator