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Jurisprudências

STJREsp 2.168.347

Outorga de poderes pelo proprietário para a venda de bem imóvel

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Outorga de poderes pelo proprietário para a venda de bem imóvel
  • Mandatário substabelece a terceiro
  • Dolo no exercício do mandato
  • Preço ínfimo
  • Prazo decadencial de quatro anos
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO PARA A VENDA DE BEM IMÓVEL. MANDATÁRIO SUBSTABELECE A TERCEIRO. DOLO NO EXERCÍCIO DO MANDATO. PREÇO ÍNFIMO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto por mandatário, contra acórdão que confirmou a sentença para manter a nulidade da escritura de compra e venda. 2. Recurso especial interposto em 5/2/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir qual é o prazo decadencial para o ajuizamento de ação de anulação de negócio jurídico, no qual o mandatário cometeu atos ilícitos de gestão - com dolo - para auferir um bem que lhe foi confiado pelo mandante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o contrato de mandato ostenta natureza personalíssima, celebrado, portanto, intuitu personae, tendo por substrato a indispensável relação de confiança e de lealdade existente entre mandante e mandatário.

5. Na hipótese de o mandatário agir com dolo contra a vontade manifesta ou presumível do mandante, para auferir um bem que está encarregado, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato.

6. No particular, (I) a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a anulação do negócio jurídico de compra e venda, e estabeleceu a contagem do prazo decadencial em quatro anos, nos moldes do art. 178, II do CPC; (II) por sua vez, o acórdão recorrido confirmou a sentença em parte, para manter a anulação do negócio jurídico de compra e venda perante o Registro de Imóveis, e alterou o prazo decadencial para dois anos, nos moldes do art. 179 do CPC, porém alterou o termo inicial da contagem para a data em que a parte tomou conhecimento da compra e venda.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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