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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0020450-18.2022.5.04.0531

Despesas com deslocamento: utilização de veículo próprio

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Despesas com deslocamento
  • Utilização de veículo próprio
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Residência
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPESAS COM DESLOCAMENTO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de atribuir ao empregador a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio pela empregada para o deslocamento residência – trabalho – residência. 3. O art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica. Não obstante, as despesas decorrentes do deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, por constituírem gastos ordinários relacionados ao comparecimento ao serviço, não são, em regra, passíveis de ressarcimento. Isso porque o dever de indenizar pressupõe a demonstração de que a utilização do veículo decorreu da imposição patronal ou se revelou necessária à execução do contrato em benefício do empregador, hipóteses não registradas pela Corte de origem. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que, nos termos da Lei nº 7.418/85, a “obrigação patronal, quanto ao deslocamento do trabalhador no trajeto residência-trabalho-residência, diz com o fornecimento de vale-transporte”. Registrou, ainda, que a reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora optou pelo recebimento do referido benefício “em exíguo período do contrato de trabalho” (Súmula 126 do TST). 5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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