STJHC 883.875
Tráfico de drogas: inviolabilidade de domicílio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inviolabilidade de domicílio
- Busca e apreensão sem mandado judicial
- Crime permanente
- Justa causa
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra acórdão que reconheceu a legalidade do ingresso de agentes policiais em domicílio sem mandado judicial, em razão da prática de crime permanente (tráfico de drogas). O recorrente alega a nulidade das provas obtidas no interior da residência por violação à inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em casos de crime permanente, exige a presença de fundadas razões previamente justificadas; (ii) determinar se a ausência de controle judicial a posteriori invalida a diligência realizada pelos policiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inviolabilidade do domicílio, consagrada no art. 5º, XI, da Constituição, admite exceções apenas em situações expressamente previstas, como flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, e, durante o dia, por ordem judicial. Para que a entrada em domicílio sem mandado seja legítima, é necessário que haja fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência.
4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza o ingresso domiciliar sem a necessidade de mandado, desde que haja justa causa. Fundadas razões, devidamente justificadas, devem estar presentes para que a medida seja válida.
5. O controle judicial posterior é essencial para preservar a inviolabilidade do domicílio e evitar abusos. A ausência desse controle esvaziaria a garantia constitucional contra ingerências arbitrárias e violaria a proteção prevista em tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
6. A mera constatação posterior de flagrante delito, sem a demonstração prévia de fundadas razões, não é suficiente para legitimar o ingresso forçado. A justificativa deve estar presente no momento do ingresso, sob pena de nulidade das provas obtidas.
7. No caso concreto, restou comprovada a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio, dado o contexto de suspeita de tráfico de drogas e a flagrante situação de crime permanente.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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