TSTAg-AIRR 0000671-14.2025.5.17.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Minutos residuais
- Validade dos controles de jornada
- Ônus da prova
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS N.os 126 E 338 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional excluiu as horas extras decorrentes de minutos residuais, porque não foi comprovada a prestação de 30 minutos diários de labor antes do registro da jornada. Isso ocorreu, pois a prova oral produzida não foi suficiente para afastar a validade dos controles de ponto, especialmente porque os depoimentos testemunhais foram divergentes, e foi atribuída maior credibilidade às declarações da testemunha da reclamada, por ser mais coerente com a dinâmica dos fatos. Nesse contexto, não se configura contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, pois o caso foi apreciado apenas sob a ótica do conjunto probatório dos autos, que não permitiu afastar a validade dos controles de jornada. Assim, a pretensão de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto e a existência de labor extraordinário sem registro demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator