STJREsp 2.117.287
Filho maior de 18 anos: abandono material e afetivo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Notarial e Registral
- Filho maior de 18 anos
- Abandono material e afetivo
- Quebra do dever de cuidado
- Princípio da paternidade responsável
- Vedado revolvimento de fatos e provas
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.638, II, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SOCIOAFETIVIDADE ENTRE AUTOR E PAI REGISTRAL. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de desconstituição de paternidade, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 17/04/2023, concluso ao gabinete em 28/05/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II) do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo genitor.
3. A socioafetividade já há muito vem sendo compreendida como elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada.
4. A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese em concreto.
5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo antes de ser recolhido ao sistema prisional.
6. É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica, por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25 (vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu abandono material e afetivo.
7. Portanto, constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável.
8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca do abandono material e afetivo por parte do genitor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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