Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0001578-57.2010.5.02.0263

Execução: penhora

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, MTE E CAGED. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior vem decidindo que o art. 833, IV e § 2º, do CPC autoriza a penhora sobre parte de salário, pensão e proventos de aposentadoria, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo, conforme enunciado decidido no tema de IRR n. 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão pela qual se indeferiu a expedição de ofício ao INSS, MTE e CAGED para consulta de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários visando penhora de parte dos salários e/ou dos proventos de aposentadoria dos sócios executados, sob o fundamento de que a penhora requerida pela parte exequente é ilegal, uma vez que os créditos trabalhistas não se incluem na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. III. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, MTE ¿ Ministério do Trabalho e Emprego e CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, para que informem se os sócios executados (pessoas físicas) possuem algum vínculo empregatício e/ou recebem algum benefício previdenciário, nos termos da petição do exequente. Brasília, 26 de setembro de 2025.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Provas

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.