TSTAg-EDCiv-RR-RR 0010969-92.2021.5.15.0132
Regime 12x36 em atividade insalubre: validade da norma coletiva
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36 em atividade insalubre
- Validade da norma coletiva
- Ausência de autorização prévia do art. 60 da CLT
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ART. 60 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada reconheceu a transcendência política da controvérsia relativa à validade da norma coletiva que instituiu o regime 12x36 em atividade insalubre, independentemente de autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, e deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação as horas extras deferidas em razão da invalidação do regime. 2. Nas razões do agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator