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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no CC 217.923

Cooperação jurisdicional: inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTE DISTINGUIDO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da afirmação de competência do juízo da execução fiscal para a constrição sobre numerário, distinção do precedente indicado e delimitação da cooperação jurisdicional ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com manutenção da penhora em dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto ao precedente AgInt no CC n. 212.613/RS e ao dever de cooperação jurisdicional; (ii) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de destinação do numerário aos créditos trabalhistas preferenciais; e (iii) saber se há omissão por falta de fundamentação analítica sobre o princípio da preservação da empresa e sobre as consequências práticas da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição quanto ao precedente e à cooperação jurisdicional, pois o acórdão distinguiu o caso concreto e delimitou a incidência do art. 6º, § 7º-B, diante de penhora exclusivamente sobre numerário.

5. Inexiste omissão acerca da destinação de valores a créditos trabalhistas, uma vez que o acórdão assentou a competência do juízo da execução fiscal e indicou a via própria para inconformismos sobre preferência de créditos.

6. Não há omissão quanto ao princípio da preservação da empresa, porque o acórdão enfrentou a matéria ao fixar a regra específica do art. 6º, § 7º-B, e ao afastar a equiparação do numerário a bem de capital.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão distingue o precedente invocado e delimita a cooperação jurisdicional nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.

2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão indica a via própria e a competência do juízo da execução fiscal para questões de preferência de créditos. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o princípio da preservação da empresa e afasta a equiparação do numerário a bem de capital."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CF, art. 105, I, d; CPC, arts. 1.022 e 69; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão distingue o precedente invocado e delimita a cooperação jurisdicional nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.

2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão indica a via própria e a competência do juízo da execução fiscal para questões de preferência de créditos. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o princípio da preservação da empresa e afasta a equiparação do numerário a bem de capital."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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