TSTRR 0001218-70.2023.5.09.0652
Gestante: contrato de experiência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Contrato de experiência
- Garantia provisória de emprego
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada por tempo determinado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em trecho do acórdão, o Tribunal Regional registrou “há o documento juntado às fls. 86, comprovando tratar-se contrato de experiência com prazo de 45 dias, com início em 01/12/2022 e término em 14/01/2023, sendo que na impugnação aos documentos juntados com a defesa, a reclamante reconheceu que sua saída se deu em razão da extinção do contrato de experiência" (fl. 161). Discute-se o direito da empregada gestante, em contrato de experiência, à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. Estabelece o artigo 10, II, b, do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b, do ADCT, bem como contrariou a recomendação do item III da Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante, de forma integral, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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