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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0257500-87.2005.5.02.0065

Execução: penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria recebidos pelo executado pessoa física

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. ÚNICA FONTE DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 75 da Tabela de IRR: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.”. No caso concreto, a decisão do TRT foi no sentido de que é possível a penhora de salários e benefício previdenciário para pagamento de débito trabalhista, todavia, diante do valor percebido pelo executado (R$ 1.412,00, correspondente ao exato valor do salário mínimo vigente em 2024) e não havendo prova de que o devedor tenha outra fonte de renda, manteve o indeferimento do pedido de penhora dos proventos de aposentadoria feito pela exequente. Nesse particular, o Regional anotou que “a penhora levaria o devedor a sobreviver com valores irrisórios, ou seja, inviáveis à sua subsistência. Nesse contexto, entre o direito da exequente à satisfação do crédito e a subsistência do executado, impõe-se a salvaguarda dessa última”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previsto na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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