STJAgRg no REsp 2.109.808
Tráfico de drogas: pleitos de desclassificação da conduta e afastamento ou redução da exasperação da pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa buscou, em recurso especial, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para a de posse de drogas para consumo próprio; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade de droga ou a aplicação da fração de aumento de 1/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal e de afastamento ou redução da exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena por esta Corte Superior, devendo o entendimento da origem ser mantido. A fração de aumento utilizada foi a de 1/6, um dos critérios de exasperação da pena-base admitidos pela jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena nesta instância superior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
Tese
"1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no entendimento da origem que justifique a revisão excepcional de dosimetria de pena nesta instância superior."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.