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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.616.978

Tributário e processual civil

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NOS DECRETOS-LEIS 263/1967 E 396/1968. ALEGADA EXORBITÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Na origem, cuida-se de ação ordinária que discute a validade de título de crédito (Apólice da Dívida Pública Federal, emitida e endossada pelo Tesouro Nacional) para fins de compensação tributária.

4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a não utilização, pelos credores, do direito de resgate dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do século XX, dentro dos prazos fixados nos Decreto-Lei 263/1967 e Decreto-Lei 396/1968, acarreta a extinção da pretensão em razão da prescrição.

5. A decisão monocrática agravada não apreciou a alegação de exorbitância da verba honorária, tampouco a parte agravante opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação específica sobre o tema. Essa circunstância impede a análise da matéria em agravo interno, porquanto operada a preclusão quanto ao ponto não oportunamente suscitado.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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