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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010845-84.2021.5.15.0108

Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema “Estabilidade pré-aposentadoria”, a premissa fática que se extrai do acórdão regional é a de que o Reclamante preencheu todos os requisitos previstos na norma coletiva para a aquisição do referido direito. Na hipótese, o Tribunal Regional ainda analisou os fatos e as provas constantes dos autos e concluiu que o Reclamante embora tenha entrado com pedido de aposentadoria especial, teve a requisição indeferida pelo órgão previdenciário, não havendo que se falar que o empregado já adquiriu o direito de se aposentar. Logo, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pela Reclamada sob o argumento de que o Reclamante não preencheu os requisitos para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria, por partir de premissa fática diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. II. No tocante ao tema “Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas”, a decisão regional está em harmonia com os termos da ADC 58, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Contudo, fica desde já esclarecido que deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. III. Ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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