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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1001661-60.2024.5.02.0491

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. De início, cumpre esclarecer que, na decisão monocrática ora agravada, foi dado parcial provimento ao recurso de revista do ora agravante para “excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de periculosidade, pelo qual subsiste a responsabilidade subsidiária”. Note-se, portanto, que, ao contrário do que alega o agravante, não foram aplicados óbices processuais ao exame do recurso de revista, tanto que foi dado parcial provimento ao apelo. In casu, a decisão monocrática ora agravada reformou parcialmente o acórdão regional por constatar que “a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas”. De fato, da leitura do acórdão regional, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sem demonstração efetiva da culpa in vigilando do ente público. Diante do contexto apresentado, evidenciou-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. No presente caso, é incontroverso que a condenação abrange adicional de periculosidade e reflexos. Assim, no que se refere ao adicional de periculosidade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), embora coubesse a responsabilidade solidária do ente público reclamado, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por decorrer do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, é de se excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, tal como fez a decisão monocrática ora agravada. Nesse passo, a decisão agravada que excluiu parcialmente a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de periculosidade, pelo qual subsiste a responsabilidade subsidiária, encontra-se em conformidade com as teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas nºs 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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