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Jurisprudências

STJAgRg no HC 964.598

Latrocínio tentado e organização criminosa: falta de intimação do réu para constituir novo advogado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Latrocínio tentado e organização criminosa
  • Falta de intimação do réu para constituir novo advogado
  • Revelia decretada
  • Nulidade
  • Não ocorrência

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório. Contudo, a prática de ato processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência de retirar-lhe a eficácia." (RHC n. 135.700/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je de 3/3/2022.)

2. No caso, observa-se que o paciente foi declarado revel e o advogado, embora devidamente intimado para audiência de instrução (premissa do acórdão impugnado), não compareceu ao ato processual. Sendo assim, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou, sem justificativa, da ação penal a que respondia, e a nomeação de advogado dativo pelo Juízo processante foi a solução encontrada para que o paciente não ficasse indefeso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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