STJAgRg no RHC 223.095
Tráfico de drogas: prerrogativas do advogado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prerrogativas do advogado
- Acompanhamento de atos investigativos
- Nulidade de interrogatórios e depoimentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ACOMPANHAMENTO DE ATOS INVESTIGATIVOS. NULIDADE DE INTERROGATÓRIOS E DEPOIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta a nulidade de interrogatórios e depoimentos realizados na fase inquisitorial sem a presença do advogado, que foi impedido de acompanhar os atos por determinação da autoridade policial.
2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando que a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impedimento do advogado de acompanhar os atos investigativos na fase inquisitorial gera nulidade absoluta dos interrogatórios e depoimentos realizados; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica na fase inquisitorial, sem demonstração de prejuízo concreto, pode ser considerada causa de nulidade dos atos e das provas deles decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa na fase judicial, onde é possível questionar a validade das provas produzidas, requerer novas provas e apresentar alegações finais.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial.
6. A alegação de nulidade dos atos investigativos por ausência de defesa técnica não foi enfrentada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância caso seja apreciada diretamente por esta Corte.
7. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial. 2. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, XXI, alínea "a"; CR/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII; CPP, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 203.447/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, HC 162.149/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/05/2018; STJ, AgRg no HC 984.153/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 981.785/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, HC 735.413/SP, Rel. Min .Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.
Tese
1. A ausência de defesa técnica na fase inquisitorial não gera nulidade dos atos, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa na fase judicial. 2. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, não regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença de advogado durante o interrogatório policial. 3. O trancamento de inquérito ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou incidência de causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 7º, XXI, alínea "a"; CR/1988, art. 5º, incisos LV e LXIII; CPP, art. 14.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.