STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.149.330
Crime contra a ordem tributária: princípio da insignificância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Princípio da insignificância
- Contumácia delitiva
- Fundamento não rebatido nas razões do recurso especial
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, IV, DA LEI 8.137/1990. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. Não se verifica nenhuma ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que no julgamento do agravo regimental se manteve, com fundamentação clara e suficiente, a decisão que não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.